A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Art. 1º Fica criada a Escola de Artes de Ceilândia, na Região Administrativa IX – RA-IX.
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá o local de instalação da Escola de Artes de Ceilândia.
Art. 2º A Escola de Artes de Ceilândia será construída em terreno da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 3º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Educação, Secretaria de Estado de Cultura e da Administração Regional de Ceilândia, em parceria com instituições privadas firmará acordos e convênios para a efetiva implantação e funcionamento da Escola de Artes de Ceilândia.
§ 1º. É livre o acesso à Escola de Artes de Ceilândia.
§ 2º. É facultada a cobrança de taxas de matrícula e mensalidades para custeio, parcial, apenas de material didático.
§ 3º A matrícula de mais de uma pessoa da mesma família importará em redução proporcional da respectiva taxa e mensalidades.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Cultura, em parceria com as entidades, em situação regular, de defesa, promoção e prática de manifestações culturais de Ceilândia definirão as especialidades artísticas a serem priorizadas.
Art. 5º A manutenção e funcionamento da Escola de Artes de Ceilândia se dará por conta de dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As artes, de um modo geral (incluindo arquitetura, literatura, música, dança, cinema e teatro), e as artes plásticas (escultura, pintura e desenho), de modo especial, referem-se ao desenvolvimento de formas simbólicas, algo que vem sendo praticado pelos seres humanos desde a idade mais remota.
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