A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Fica criado o “Programa Bolsa de Estudo Universitária” para servidores do Distrito Federal, observados os seguintes critérios:
I – somente servidores do quadro efetivo do Distrito Federal que já tenham cumprido o estágio probatório poderão ser contemplados.
II – a bolsa se destina ao custeio de 50% do preço das mensalidades, devendo o servidor proceder ao pagamento de sua matrícula no estabelecimento de ensino universitário e a diferença da mensalidade.
III – A Secretaria de Estado de Educação deverá gerir o “Programa Bolsa de Estudo Universitária”.
Art. 2º – O Distrito Federal reservará, para cada exercício financeiro, no mínimo 0,02% (zero vírgula zero dois por cento) e no máximo 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento) dos recursos orçamentários da Secretaria de Estado de Educação a título de Bolsa de Estudo Universitária de que trata esta Lei.
Art. 3º – Os critérios de seleção dos servidores a serem beneficiados com a Bolsa de Estudo Universitária deverão priorizar os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I – tempo de serviço;
II – número de dependentes;
III – remuneração mensal.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei..
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
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