A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

 

Art. 1º – Fica criado o “Programa Bolsa de Estudo Universitária” para servidores do Distrito Federal, observados os seguintes critérios:

 

I – somente servidores do quadro efetivo do Distrito Federal que já tenham cumprido o estágio probatório poderão ser contemplados.

 

II – a bolsa se destina ao custeio de 50% do preço das mensalidades, devendo o servidor proceder ao pagamento de sua matrícula no estabelecimento de ensino universitário e a diferença da mensalidade.

 

III – A Secretaria de Estado de Educação deverá gerir o “Programa Bolsa de Estudo Universitária”.

 

Art. 2º – O Distrito Federal reservará, para cada exercício financeiro, no mínimo 0,02% (zero vírgula zero dois por cento) e no máximo 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento) dos recursos orçamentários da Secretaria de Estado de Educação a título de Bolsa de Estudo Universitária de que trata esta Lei.

 

Art. 3º – Os critérios de seleção dos servidores a serem beneficiados com a Bolsa de Estudo Universitária deverão priorizar os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

 

I – tempo de serviço;

 

II – número de dependentes;

 

III – remuneração mensal.

 

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei..

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.