Brunelli Dispõe sobre a concessão de vales-transporte a desempregados e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Serão beneficiados com a concessão de vales-transporte, os ex-empregados de empresas legalmente estabelecidas no Distrito Federal.
§ 1º O benefício de que trata o caput será concedido a todo desempregado que tiver direito ao auxílio-desemprego.
§ 2º Serão concedidos dois vales-transporte, por dia útil, durante o período do pagamento do auxílio-desemprego.
§ 3º Caberá ao beneficiário da concessão de que trata este artigo comprovar que reside no Distrito Federal há mais de dois anos.
Art. 2º Na percepção do benefício, terão preferência:
I – os que nunca tiverem recebido o benefício;
II – os desempregados casados;
III – os que tiverem maior quantidade de filhos;
IV – os que tiverem idade acima de quarenta anos;
V – os que se encontrarem desempregados há mais tempo;
VI – os que residirem no Distrito Federal há mais tempo;
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