Brunelli Dispõe sobre a concessão de vales-transporte a desempregados e dá outras providências.

 

 

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

 

 

Art. 1º Serão beneficiados com a concessão de vales-transporte, os ex-empregados de empresas legalmente estabelecidas no Distrito Federal.

 

§ 1º O benefício de que trata o caput será concedido a todo desempregado que tiver direito ao auxílio-desemprego.

 

§ 2º Serão concedidos dois vales-transporte, por dia útil, durante o período do pagamento do auxílio-desemprego.

 

§ 3º Caberá ao beneficiário da concessão de que trata este artigo comprovar que reside no Distrito Federal há mais de dois anos.

 

Art. 2º Na percepção do benefício, terão preferência:

 

I – os que nunca tiverem recebido o benefício;

 

II – os desempregados casados;

 

III – os que tiverem maior quantidade de filhos;

 

IV – os que tiverem idade acima de quarenta anos;

 

V – os que se encontrarem desempregados há mais tempo;

 

VI – os que residirem no Distrito Federal há mais tempo;

 

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