A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal. A instalação do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente na Região Administrativa de São Sebastião, RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
O Art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente define o Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo não juridiscional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e adolescente.
Com esta definição, o Estatuto introduziu um novo conteúdo nas ações da política de atendimento à criança e ao adolescente, principalmente, no que se refere à gestão. A participação popular se concretiza na criação de Conselhos fortes, deliberativos, partidários, formuladores das políticas e controladoras das ações.
A criação do Conselho Tutelar resgata para a criança e o adolescente sua condição de cidadão. É uma abordagem inovadora e pode ser o começo para um processo de reversão da política de atendimento aos direitos da infância e juventude.
Portanto, é necessário que o Governo do Distrito Federal instale na Região Administrativa de São Sebastião, um Conselho Tutelar que zelará pelas crianças e adolescentes.
Sala das Sessões, em 06.05.2003.
BRUNELLI
Deputado Distrital – PP
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