LEI Nº. 1.171, D E 24 DE JULHO DE 1996.

Junior Brunelli informa sobre a Lei – 1 171 – Alvarás – Igrejas e outros. Temos preocupação com os segmentos organizados  de terem de forma rápida e eficiente informações que possam fazer a diferença em suas atividades para a melhoria da sociedade.

Junior Brunelli

lei de alvará

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Cláudio Monteiro)
Publicada no DODF de 25/07/96;
Ver Lei nº 1.350, de 27/12/96 – DODF de 24/01/97;
Ver Lei nº 1.690, de 25/09/97 – DODF de 07/10/97 ;
Ver Lei nº 1.708, de 13/10/97 – DODF de 14/10/97;
Ver Lei nº 1.881, de 20/01/98 – DODF de 11/02/98;
Ver Lei nº 2.451, de 24/09/99 – DODF de 27/09/99;
Ver Decreto nº 24.862 de 04/08/04 – DODF de 05/08/04;

Alterações:

Lei nº 2.008, de 20/07/98 – DODF de 21/07/98;
Lei nº 2.103, de 29/09/98 – DODF de 30/09/98;
LC nº 336, de 06/11/00 – DODF de 07/11/00;
Lei 3.338 de 23/03/04 – DODF de 12/04/04;
Lei 3.393 de 21/07/04 – DODF 27/07/04.;
Lei 3.704 de 21/11/05 – DODF 05/12/05;

 

Dispõe sobre o alvará de funcionamento para estabelecimentos comerciais industriais e institucionais e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais; industriais e institucionais somente poderão funcionar no Distrito Federal com o Alvará de Funcionamento; expedido pela Administração Regional da circunscrição onde se localize.

§ 1º O Alvará de Funcionamento é o documento hábil para que os estabelecimentos possam funcionar;  respeitadas ainda as normas relativas  a horário de funcionamento; zoneamento, edificação, higiene sanitária, segurança pública e segurança e higiene do trabalho e meio ambiente.

§ 2º – Exige-se um Alvará de Funcionamento para cada estabelecimento; inclusive para aqueles que gozem de imunidade ou isenção tributária no Distrito Federal; bem como para os que explorem atividades não lucrativas, mesmo que de caráter assistencial ou por prazo determinado.

§ 3º – Para o exercício de qualquer tipo de atividade econômica eventual; será exigido Alvará de Funcionamento com vigência correspondente ao período ou dias especificados.

§ 4º – Constarão do Alvará de Funcionamento, no mínimo; a identificação da pessoa física ou jurídica, a localização ou endereço do estabelecimento; o horário de funcionamento e a atividade autorizada.

§ 5º – A mudança de localização do estabelecimento ou de seu ramo de atividade será precedida do requerimento de novo Alvará de Funcionamento.

§ 6º – Para a mudança do nome da empresa exige-se exclusivamente a averbação da alteração; no Alvará de Funcionamento já concedido.

§ 7 – O Alvará de Funcionamento será afixado em local visível do estabelecimento; sendo obrigatória sua apresentação à autoridade competente que o exigir.

Fica acrescentado o § 8º ao art. 1º – Pela Lei 3.704, de 21/11/05 – DODF 05/12/05.

§ 8º Fica permitida a expedição de até dois alvarás de funcionamento no mesmo endereço; para atividades de prestação de serviços conforme tabela de categoria de uso, regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 2º – Para o licenciamento de atividades econômicas, as pessoas físicas ou jurídicas, estas por intermédio de seus representantes legais, devem:
I – consultar previamente a Administração Regional da circunscrição, que lhes dará ciência da legislação específica da atividade que pretendam exercer; especialmente as relacionadas com zoneamento, saúde, meio ambiente, segurança pública e do trabalho; ramo de atividade, regularidade da edificação, numeração predial; nada-consta expedido pela fiscalização e situação do ponto;

II – consultar previamente, no caso de atividades econômicas de risco; os órgãos competentes da área de atuação, conforme previsto em regulamento;

III – requerer o Alvará de Funcionamento na Administração Regional da circunscrição, em formulário próprio acompanho de:

a) resultado da consulta prévia de que trata o inciso I, quando couber, da do inciso II;

b) documento comprobatório de utilização regular do imóvel onde se situe o estabelecimento; constituído por registro de propriedade em cartório de registro de imóveis ou documento referente a arrendamento, usufruto; comodato, promessa de compra e venda, contrato de locação ou sublocação; ou ainda declaração de ocupação fornecida por órgão público; conforme dispuser o regulamento;

c) comprovante de registro da empresa na Junta Comercial do Distrito Federal ou em cartório de registro de documentos;

d) comprovante do exercício legal da atividade profissional e de inscrição prévia no Cadastro Fiscal do Distrito Federal; em se tratando de profissional autônomo estabelecido;

e) comprovante de protocolo ou de registro na Secretaria de Agricultura, no caso de atividades relacionadas com abate; industrialização e transporte de produtos de origem animal ou com produção de mudas e comercialização de sementes e mudas;

f) declaração da pessoa física ou do representante da pessoa jurídica; segundo modelo fornecido pela Administração Regional, com assinatura reconhecida em cartório ou aposta na presença do servidor público competente; dando ciência do conhecimento das  exigências discriminadas no resultado da consulta prévia prevista no inciso I e, quando aplicável; no inciso II, e atestando seu cumprimento;
g) comprovante de pagamento da taxa devida; na forma prevista nesta Lei.

Fica acrescentado o item “h” ao inciso III do art. 2º – pela Lei 3.393 de 21/07/04 – DODF 27/07/04.

h) licença ambiental obtida junto ao órgão ambiental competente do Governo do Distrito Federal; em caso de atividades que utilizem recursos ambientais ou sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; capazes de causar degradação ambiental.”

IV – requerer a inscrição de pessoa física ou jurídica no Cadastro Fiscal do Distrito Federal da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal; após a obtenção do Alvará de Funcionamento;

NOVA REDAÇÃO dada ao inciso IV do art.2º pela Lei nº 2.008, de 20/07/98 – DODF de 21/07/98.

IV – requerer a inscrição de pessoa física ou jurídica no Cadastro Fiscal do Distrito Federal da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

V – requerer licença ambiental na Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC; em caso de atividades que utilizem recursos ambientais e sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental; conforme definido em regulamento.

Fica suprimido o inciso V do art. 2º – pela Lei 3.393 de 21/07/04 – DODF 27/07/04.

Art. 3º  – A pedido do interessado; a Administração Regional procederá ao encaminhamento dos documentos necessários aos órgãos competentes citados no artigo anterior, sem taxas adicionais.

REVOGADO o art.4º pela Lei Complementar nº 336, de 06/11/00 – DODF de 7/11/2000 – efeitos a partir de 1º/01/2001.

Art. 4º  – A taxa de expedição do Alvará de Funcionamento será de R$ 100, 00 (cem reais); nela incorporada a taxa de segurança contra incêndio, de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 630; de 22 de dezembro de 1993, será repassada a cada órgão na seguinte proporção:

I 40% (quarenta por cento) para a Administração Regional;

II – 30% (trinta por cento) para o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;.

III – 30% (trinta por cento) para o Departamento de Fiscalização de Saúde.

§ 1º – A taxa de expedição do Alvará de Funcionamento será o dobro do valor-base,  para a renovação do Alvará de Funcionamento a título precário; exceto quando:

I – a precariedade do Alvará seja devida ao zoneamento da Região Administrativa,  porém esteja a atividade econômica amparado por legislação específica;

II – os estabelecimentos estejam localizados em assentamentos habitacionais promovidos pelo Poder Executivo; e a precariedade se dê em decorrência do não fornecimento do documento de propriedade do imóvel.

§ 2º – O pagamento da taxa de expedição ou de renovação do Alvará de Funcionamento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação – DAR; em agências bancárias credenciadas.

Art. 5º – O Alvará de Funcionamento será concedido, por prazo indeterminado, a estabelecimentos comerciais; industriais, prestadores de serviços ou institucionais; se atendidas as exigências especificadas no inciso III do art. 2º desta Lei e a legislação específica.

Art. 6º – O Alvará de Funcionamento será concedido a título precário se forem desatendidas parcialmente as exigências quanto a zoneamento, atividade pretendida; regularidade da edificação, nada-consta da fiscalização da Administração Regional e situação de funcionamento da atividade.

§ 1º – O Alvará de Funcionamento de que trata este artigo terá validade máxima de vinte e quatro meses, passível de renovação; conforme o disposto em regulamento.

§ 2º – Poderá ser expedido Alvará de Funcionamento a título precário em áreas residenciais; condicionado à anuência da vizinhança, ao porte da atividade pretendida e às restrições a ela; conforme definição em regulamento, que resguardará ainda a exigência de que a atividade econômica seja complementar ao uso definido para o local.

§ 3º – Nas habitações coletivas; a concessão de Alvará de Funcionamento sujeita-se também à anuência do respectivo condomínio, manifestada em ata de reunião realizada especialmente para este fim ou;  inexistindo condomínio, à expressa autorização dos moradores das unidades imobiliárias, conforme definição em regulamento.

§ 4º – O Alvará de Funcionamento previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo; poderá ser revogado e encerrada a atividade do estabelecimento, caso haja reclamação fundamentada dos transtornos causados aos vizinhos, constatada pelos órgãos competentes.

§ 5º – Poderá ser expedido Alvará de Funcionamento a título precário para estabelecimentos instalados em áreas rurais; não induzindo este ato ao reconhecimento de posse ou de titularidade de domínio, nem produzindo compromisso ou presunção de regularidade.

NOVA REDAÇÃO dada ao § 5º do art. 6º pela Lei nº 2.103, de 29/09/98 – DODF de 30/09/98.

§ 5º Poderá ser expedido alvará de funcionamento, a título precário; para estabelecimentos instalados em áreas rurais e em parcelamentos passíveis de regularização, não induzindo este ato ao reconhecimento de posse ou de titularidade de domínio; nem produzindo compromisso ou presunção de regularidade.

§ 6º – O disposto neste artigo fica condicionado ao exame de conveniência e oportunidade por parte das Administrações Regionais e dos demais órgãos interessados no processo; de acordo com o que dispuser o regulamento.

Art. 7º – Para atendimento de programas de geração de emprego e renda para população de baixa renda, poderá o Poder Público definir procedimentos simplificados, mediante ato do Chefe do Poder Executivo; para expedição de Alvará de Funcionamento.

Art. 8º – Para a expedição dos documentos previstos nesta Lei; deverão ser observados os prazos a seguir especificados, contados da data de efetivação do respectivo requerimento:

I – três dias úteis para consulta prévia;

II – três dias úteis para Alvará de Funcionamento por prazo indeterminado;

III – cinco dias úteis para o Alvará de Funcionamento a título precário.

Parágrafo único.  O descumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo; por culpa ou dolo, implicará responsabilidade do servidor que o causar; cabendo à chefia imediata promover a apuração de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.

Art. 9º – As infrações às disposições desta Lei; bem como às da legislação específica relacionada às condições de zoneamento; à saúde, à segurança pública e ao meio ambiente sujeitam os infratores às seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza administrativa; civil e criminal:

I – advertência;

II – multa;

III – proibição da atividade;

IV – interdição do estabelecimento.

§ 1º – As sanções previstas neste artigo serão aplicadas, inclusive cumulativamente;pela autoridade administrativa competente, de acordo com o procedimento a ser definido em regulamento.

§ 2º- A multa aludida no inciso II será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator entre R$ 100,00(cem reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 3º – Caberá interdição sumária do estabelecimento se houver risco iminente para a comunidade ou trabalhadores ou por falta de condições de funcionamento não sanada.

§ 4º – No caso de o proprietário ou responsável se recusar a assinar o documento de notificação, o agente fiscalizador fará constar a ocorrência no próprio documento, assinado por duas testemunhas, quando possível.

Art. 10 – A constatação de falsidade da declaração prevista na alínea “f” ;do inciso III do art. 2º implicará multa ou interdição do estabelecimento; cumulativamente ou não, conforme definir o regulamento, sem prejuízo das penalidades civis e criminais.

Parágrafo único.  A desinterdiçao do estabelecimento fica condicionada ao cumprimento das exigências formuladas.

Art. 11 – A revogação do Alvará de Funcionamento pela autoridade concedente dar-se-á nos seguintes casos:

I – se o estabelecimento ostentar insanável falta de condição de funcionamento, à vista do disposto nesta Lei, em seu regulamento e em normas específicas;

II – em virtude do cancelamento da inscrição do estabelecimento no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
III – sempre que o interesse público o exigir, desde que o motivo seja demonstrado previamente e expressamente relatado e substanciado no ato de revogação.

Art. 12 – A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei será exercida pelos órgãos competentes, os quais poderão requisitar à Secretária de Segurança Pública o apoio necessário.

Art. 13 – As Administrações Regionais organizarão e manterão registro dos atos de concessão e revogação de alvarás de funcionamento em sua circunscrição; dando-lhes publicidade na forma prevista em regulamento.

Fica acrescentado o Art. 13.A – Pela Lei 3.338, de 23/03/04 – DODF 12/04/04

Art.13-A. Fica permitida a expedição de até dois Alvarás de Funcionamento para mais de um empreendimento num só estabelecimento; instalado em áreas destinadas ao Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável; do Distrito Federal -PRÓ-DF -, nos termos definidos nesta Lei, e observadas as exigências do artigo 2º; desde que o beneficiário cumpra o projeto original de forma integral e, cumulativamente; comprove:

I – a implantação do empreendimento dentro do prazo estabelecido no plano de viabilidade técnica, econômica e financeira;

II – a efetiva geração do quantitativo de postos de trabalho, conforme constante do plano de viabilidade técnica, econômica e financeira.

Parágrafo único. As atividades acessórias de que trata o caput deste artigo também devem gerar empregos, independentes da atividade original;

Art. 14 – As microempresas farão jus à redução de 50%; dos valores da taxa de expedição do Alvará de Funcionamento e das multas de que trata o § 2º do art. 9º.

Art. 15 – As taxas de expediente previstas nos incisos I, itens 1 e 2, e III ; item 6. 1, do art. 124 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966; deixam de ser aplicadas à expedição do Alvará de Funcionamento, a partir de 1º de janeiro de 1997;
Art. 16 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 – Ficam revogadas as disposições em contrário, e ainda, a partir de 1º de janeiro de 1997, o inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 630, de 22 de dezembro de 1993.

Brasília, 24 de julho de 1996.

108º da República e 37º de Brasília.

ARLETE SAMPAIO