LEI Nº 4.201, DE 02 DE SETEMBRO DE 2008
DODF de 04.09.2008

Junior Brunelli aprova a Lei para alvará transitório; As instituições estavam sofrendo grande problemas para serem vistoriadas e terem seus alvarás de funcionamento por não terem uma legislação que possa norteá-las.

Dispõe sobre o licenciamento para o exercício de atividades econômicas e sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A instalação, o licenciamento e o funcionamento de atividades econômicas e sem fins lucrativos no Distrito Federal são regulados pela presente Lei.

Art. 2º O Alvará de Localização e Funcionamento é o documento hábil que licencia o exercício de atividades econômicas no âmbito do Distrito Federal.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais ou coletivos, agrupados de acordo com a Tabela de Classificação de Usos e Atividades vigente para o Distrito Federal, somente poderão funcionar no Distrito Federal com o Alvará de Localização e Funcionamento.

§ 1º Para o exercício de qualquer atividade econômica exige-se o Alvará de Localização e Funcionamento, inclusive aquelas que gozem de imunidade ou isenção tributária no Distrito Federal, bem como as não lucrativas, mesmo que em caráter assistencial.

§ 2º Será exigido Alvará de Localização e Funcionamento para atividades econômicas de caráter eventual e para aquelas instaladas em mobiliário urbano, no que couber.

Art. 4º O Alvará de Localização e Funcionamento será afixado em local visível do estabelecimento, sendo obrigatória sua apresentação à autoridade competente que o exigir.
CAPÍTULO II
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 5º O Alvará de Localização e Funcionamento se dará por meio de solicitação do interessado ou seu representante legal, com preenchimento de formulário próprio e a apresentação da documentação exigida, junto à Administração Regional da circunscrição onde se localize.

Parágrafo único. O preenchimento do formulário disposto neste artigo, bem como a consulta ao zoneamento, às normas de uso e ocupação do solo, à regularidade da edificação e ao nada-consta junto ao Governo do Distrito Federal poderá ser feito por meio eletrônico, via Internet, e, excepcionalmente, de forma presencial junto às Administrações Regionais.

Art. 6º Para emissão do Alvará de Localização e Funcionamento, deverão ser observadas, no que couber, as legislações específicas, bem como critérios relativos:
I – à proteção ao meio ambiente;
II – à localização do empreendimento em área urbana ou rural;
III – à regularidade da edificação, exceto no caso do Alvará de Funcionamento de Transição;
IV – à atividade permitida pela legislação urbanística;
V – à manutenção da segurança pública, higiene sanitária, segurança e higiene do trabalho;
VI – ao horário de funcionamento;
VII – à preservação de Brasília, como Patrimônio Cultural da Humanidade.

Art. 7º Serão definidas na regulamentação desta Lei, respeitados os Planos Diretores Locais em vigor, os Planos de Desenvolvimento Locais e a Lei de Ocupação e Uso do Solo, as atividades consideradas de risco e os níveis de incomodidade, para fins de Alvará de Localização e Funcionamento.

Parágrafo único. Para as atividades consideradas de risco, será obrigatória a vistoria prévia dos órgãos competentes, nos termos de regulamentação pelo Poder Executivo.

Art. 8º A Administração Regional poderá proceder ao encaminhamento dos documentos necessários aos órgãos afetos para consultas prévias, sem taxas adicionais, quando solicitado pelo requerente.

Parágrafo único. A solicitação e o recebimento de vistorias dos órgãos do Distrito Federal se darão por meio eletrônico, salvo durante o tempo necessário para implantação ou aperfeiçoamento do sistema.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS

Seção I
Do Alvará de Funcionamento Eventual
Art. 9º Será expedido Alvará de Funcionamento Eventual para a realização de eventos, condicionado ao período de sua duração, com o máximo de 60 (sessenta) dias, avaliando-se a conveniência e a oportunidade, inclusive exigindo-se a apresentação dos documentos previstos nesta Lei, no que couber, podendo ser renovado, excepcionalmente, por até igual período.

Seção II
Do Alvará de Localização e Funcionamento de Transição
Art. 10. Será expedido Alvará de Localização e Funcionamento de Transição nos seguintes casos:
I – estabelecimento em atividade que possua ou tenha possuído Alvará de Funcionamento Precário, expedido por ato da Administração Pública anterior a esta Lei, cuja atividade se encontra em desconformidade com o uso previsto em legislação urbanística;
II – edificação que não possua Carta de Habite-se;
III – imóvel onde se pretenda desenvolver a atividade econômica inserido em área passível de regularização;
IV – em parcelamentos considerados de interesse público.
Seção III
Do Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo
Art. 11. Será expedido Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo para o exercício de atividades econômicas, quando atendidos, simultaneamente, os seguintes requisitos:
I – a atividade do estabelecimento atender à legislação urbanística vigente no que se refere ao uso;
II – a edificação possuir Carta de Habite-se;
III – serem atendidas as exigências desta Lei, sua regulamentação e legislações específicas.

Parágrafo único. Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput e as demais informações a respeito das exigências de instalação, licenciamento, funcionamento e legislação aplicável às atividades econômicas e sem fins lucrativos ficarão à disposição do contribuinte em meio eletrônico.

Art. 12. O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser suspenso, em caso de interdição temporária, ou revogado, nas hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Os órgãos do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal deverão realizar vistorias periódicas nos estabelecimentos, conforme definido em regulamentação.

Art. 13. Será concedido o Alvará de Localização e Funcionamento por meio eletrônico, de forma instantânea, salvo durante o tempo necessário para implantação ou aperfeiçoamento do sistema, para o exercício de atividades econômicas e sem fins lucrativos que:
I – atendam à legislação urbanística;
II – não sejam consideradas atividades de risco, conforme definido em norma específica ou na regulamentação desta Lei;
III – funcionem em edificações que possuam Carta de Habite-se, expedida nos últimos 5 (cinco) anos, contados da publicação desta Lei.

§ 1º O Alvará tratado neste artigo será emitido uma única vez, com validade de 90 (noventa) dias.

§ 2º Para os Alvarás de Localização e Funcionamento expedidos em conformidade com este artigo, será dispensada a consulta prévia e a documentação exigida nesta Lei e em sua regulamentação.

§ 3º O interessado deverá apresentar, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de cassação do documento expedido, todos os documentos necessários à emissão do Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo.

Art. 14. Poderá ser concedido o Alvará de Localização e Funcionamento de Parte, para atividades que ocupem parcialmente o estabelecimento de outro já licenciado, podendo ser de Transição ou Definitivo.
Seção IV
Do Alvará de Localização e Funcionamento em Mobiliário Urbano
Art. 15. Será expedido Alvará de Localização e Funcionamento para o exercício de atividades econômicas estabelecidas em mobiliários urbanos.

§ 1º O prazo de validade do Alvará de Localização e Funcionamento de que trata este artigo será definido nos contratos firmados individualmente.

§ 2º Será definida, na regulamentação desta Lei ou em legislação específica, a documentação necessária para expedição do alvará de que trata este artigo.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO

Seção I
Da Consulta Prévia
Art. 16. Para o licenciamento da atividade econômica requerida, a pessoa física, jurídica ou seu representante legal deverá solicitar consulta prévia no setor competente da Administração Regional ou preenchê-la via Internet conforme modelo padrão.

§ 1º Os órgãos e entidades do complexo do Governo do Distrito Federal deverão manter à disposição dos interessados, por intermédio das Administrações Regionais, banco de dados contendo informações e orientações relativas às exigências para obtenção de licença de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.

§ 2º A consulta prévia será exigida até a implantação ou o aperfeiçoamento do sistema eletrônico, responsável pelo fornecimento dos dados e informações, legislação, zoneamento e demais regramentos aplicáveis às atividades.

Art. 17. A consulta prévia dará ciência ao interessado das exigências relativas ao uso da edificação, saúde, meio ambiente, segurança pública, regularidade da edificação, numeração predial oficial e situação do ponto.

§ 1º A consulta prévia deferida terá validade de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua expedição.

§ 2º Não será exigida consulta prévia para as atividades econômicas que requeiram o Alvará de Localização e Funcionamento eletrônico, de forma instantânea, até que seja emitido o Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo.
Seção II
Da Documentação
Art. 18. Para solicitação dos Alvarás de Localização e Funcionamento de que trata esta Lei, a pessoa física, jurídica ou seu representante legal, além do requerimento em modelo padrão, deve apresentar os seguintes documentos:
I – Consulta Prévia deferida, quando exigida, acompanhada da declaração da pessoa física ou jurídica de que cumpriu as exigências discriminadas no resultado da mesma, ou do relatório de vistoria aprovado pelos órgãos competentes, conforme definido na regulamentação desta Lei;
II – Certidão Negativa de Débitos junto à dívida ativa do Distrito Federal, bem como comprovante de pagamento de taxas e outros valores devidos à Administração Pública, assegurando-se a consulta eletrônica e a obtenção de certidões eletrônicas via Internet, respeitadas as disposições do art. 10 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
III – inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF quando as atividades pretendidas forem objeto de incidência do ICMS, ISS ou ambos;
IV – laudo técnico, assinado por profissional habilitado e registrado no órgão de classe, atestando as condições de segurança da edificação, nas hipóteses de Alvará de Localização e Funcionamento de Transição para atividades em áreas de regularização.

§ 1º Em se tratando de empreendimento cuja inscrição no CFDF não seja obrigatória, será necessária a apresentação, ainda, dos seguintes documentos:
I – comprovante de registro na Junta Comercial do Distrito Federal ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal;
II – comprovante do exercício legal da atividade profissional regular, em se tratando de profissional autônomo estabelecido.

§ 2º Deverá ser apresentado, para emissão do Alvará de Localização e Funcionamento de que trata esta Lei, documento que comprove a utilização regular do imóvel onde se situa o estabelecimento.

§ 3º Os documentos listados neste artigo devem ser apresentados de acordo com a atividade a ser instalada e o tipo de Alvará de Localização e Funcionamento requerido, no que couber.

§ 4º A Administração Regional poderá solicitar ao interessado, quando necessário, documentos e informações referentes à atividade a ser desenvolvida no local, conforme disposto na regulamentação desta Lei.

§ 5º De acordo com o evento a ser realizado, poderá ser solicitada aos promotores a comprovação de existência de grupo gerador, de posto de atendimento médico, com profissionais habilitados e ambulância, equipes de segurança e demais condições necessárias ao atendimento do interesse público.

Art. 19. Nas áreas em que haja contrato de arrendamento, concessão de uso, concessão de direito real de uso ou outro com órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal ou órgãos da esfera federal, para liberação do Alvará de Localização e Funcionamento para a atividade econômica pretendida deverá ser apresentado o contrato, a anuência do órgão correspondente ou constar do Plano de Utilização.
Seção III
Dos Prazos de Expedição
Art. 20. Para expedição do Alvará de Localização e Funcionamento de que trata esta Lei, deverão ser observados os prazos especificados, quanto a consulta prévia, vistorias e emissão dos alvarás, contados da data do respectivo requerimento:
I – até 02 (dois) dias úteis para consulta prévia;
II – até 10 (dez) dias úteis para as vistorias;
III – até 03 (três) dias úteis para Alvará de Funcionamento Eventual;
IV – até 05 (cinco) dias úteis para Alvará de Localização e Funcionamento de Transição, definitivo e em mobiliário urbano.

§ 1° Se constatada pendência relativa à documentação, fica interrompido o prazo definido nos incisos anteriores, reiniciando a contagem a partir de seu cumprimento.

§ 2° O descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos neste artigo, por culpa ou dolo, implicará responsabilidade do servidor que o causar, cabendo à chefia imediata promover a apuração de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I
Das Infrações
Art. 21. Considera-se infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei e demais instrumentos legais afetos.

Art. 22. Considera-se infrator a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que se omitir ou praticar ato em desacordo com a legislação vigente, ou induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.

Art. 23. A autoridade pública que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração na Região Administrativa em que atuar promoverá sua apuração imediata, sob pena de responsabilidade.
Seção II
Das Penalidades
Art. 24. As infrações às disposições desta Lei sujeitam os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa e os direitos assegurados pela Lei nº 2.834/2001, às seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza administrativa, civil e criminal:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição do estabelecimento;
IV – apreensão de mercadorias e equipamentos;
V – revogação do Alvará de Funcionamento.

§ 1° As sanções previstas neste artigo serão aplicadas, inclusive cumulativamente, pela autoridade administrativa competente, de acordo com o procedimento a ser definido em regulamento.

§ 2° A multa aludida no inciso II do caput será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, entre R$1.000,00 (um mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais).

§ 3º As multas serão aplicadas em dobro ou de forma cumulativa, se houver má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada.

§ 4º Considera-se infrator reincidente aquele que for autuado mais de uma vez por qualquer infração ao disposto nesta Lei, no período de 12 (doze) meses, sendo a multa calculada em dobro sobre a originária.

§ 5º Considera-se infração continuada a manutenção ou omissão do fato que gerou a autuação dentro do período de 30 (trinta) dias, tornando-se o infrator incurso em multas cumulativas mensais, impostas pelo responsável pela fiscalização.

§ 6° Caberá interdição sumária nos seguintes casos:
I – estabelecimento sem Alvará de Funcionamento, cuja atividade conste na lista de risco;
II – falta de condições de funcionamento não sanada.

§ 7° No caso de o proprietário ou o responsável se recusar a assinar o documento de notificação, o agente fiscalizador fará constar a ocorrência no próprio documento.

§ 8º A desinterdição do estabelecimento fica condicionada ao cumprimento das exigências formuladas.

Art. 25. A constatação de falsidade de qualquer dos documentos exigidos nesta lei implicará multa ou interdição do estabelecimento, cumulativamente ou não, conforme definido na regulamentação desta Lei, sem prejuízo das penalidades civis e criminais.

Art. 26. A revogação do Alvará de Localização e Funcionamento pelo Administrador Regional se dará nos seguintes casos:
I – se o estabelecimento ostentar insanável falta de condição de funcionamento, em vista do disposto nesta Lei, em sua regulamentação e em normas específicas;
II – em virtude do cancelamento da inscrição do estabelecimento no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
III – quando constatadas irregularidades nas vistorias realizadas;
IV – sempre que o interesse público exigir, desde que o motivo da revogação seja demonstrado prévia e expressamente, respeitado o amplo direito de defesa.

Art. 27. A fiscalização no cumprimento das disposições desta Lei será exercida pelos órgãos competentes, os quais poderão requisitar à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social o apoio necessário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. A alteração de endereçamento do empreendimento ou de atividade econômica será precedida de novo Alvará de Localização e Funcionamento.

Art. 29. Até que o sistema informatizado esteja em operação, para emissão do Alvará de Localização e Funcionamento de forma instantânea será obrigatória a solicitação de consulta prévia.

Art. 30. Fica proibida a emissão de Alvará de Localização e Funcionamento para edificações que estejam interditadas por risco iminente, ficando a fiscalização obrigada a informar a Administração Regional sobre essa irregularidade.

Parágrafo único. O Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo não poderá ser emitido para edificações que estejam embargadas.

Art. 31. O Alvará de Funcionamento a título precário previsto nos Planos Diretores Locais continuará a ser emitido de acordo com a legislação pertinente.

Art. 32. O Chefe do Poder Executivo poderá definir procedimentos simplificados para expedição de Alvará de Localização e Funcionamento ou Alvará de Localização e Funcionamento de Transição, nos seguintes casos:
I – para órgãos públicos, atividades de uso institucional e atividades educacionais instaladas em áreas residenciais, legalmente autorizadas pelo órgão competente e com anuência da comunidade;
II – para atendimento de programas de geração de emprego e renda, desde que declarado e justificado o interesse público.

Art. 33. Na forma do regulamento, poderá ser expedido Alvará de Localização e Funcionamento de Transição para atividades de baixo nível de incomodidade, atendida a função social da propriedade, em áreas residenciais, observadas, no mínimo, as seguintes condições:
I – anuência dos vizinhos na forma da regulamentação;
II – ( V E T A D O )
III – estar em regiões administrativas que não disponham de espaços próprios para o exercício de atividades comerciais e sem fins lucrativos ou cujos espaços sejam insuficientes ou precários;
IV – natureza e porte da atividade pretendida e as restrições pertinentes.

§ 1° Nas habitações coletivas, a concessão de alvará sujeita-se também à anuência do respectivo condomínio, manifestada em ata de reunião realizada especialmente para esse fim ou, inexistindo condomínio, à expressa autorização dos moradores das unidades imobiliárias, conforme definição em regulamento.

§ 2° O Alvará de Funcionamento de que trata este artigo poderá ser revogado, e a atividade do estabelecimento poderá ser encerrada, caso haja reclamação fundamentada dos transtornos causados aos vizinhos, constatada pelos órgãos competentes.

Art. 34. Poderá ser expedido Alvará de Localização e Funcionamento de Transição para estabelecimentos nos parcelamentos em processo de regularização, não induzindo esse ato em reconhecimento de posse ou de domínio, tampouco presunção de regularidade, atendidas as seguintes condições:
I – passibilidade de renovação anual até o registro cartorial do projeto urbanístico da área;
II – existência de laudo técnico assinado por profissional habilitado, atestando as condições de segurança da edificação;
III – realização de vistorias que atestem a manutenção das condições atuais da gleba, sobretudo quanto a processos de construção ou ampliação de edificações e lotes.

Art. 35. (V E T A D O )

Art. 35. Poderá ser expedido Alvará de Localização e Funcionamento de Transição, nas seguintes condições:
I – atividades que se encontrem em desconformidade com o uso previsto em legislação urbanística:
por 1 (um) ano, prorrogável uma única vez por até igual período, contado a partir da regulamentação desta Lei;
II – edificações que não dispõem de carta de habite-se: de 2 (dois) em 2 (dois) anos, por até 4 (quatro) anos, prorrogáveis por igual período, a partir da regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. Ficam liberados da limitação de prazo de prorrogação de que tratam os incisos I e II do caput os organismos internacionais e as representações diplomáticas e dos governos estaduais.
(VETO REJEITADO – DODF DE 22.01.2009)

Art. 36. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 697, de 15 de abril de 1994; a Lei nº 1.171, de 24 de julho de 1996; a Lei nº 1.881, de 20 de janeiro de 1998; a Lei nº 1.900, de 2 de março de 1998; a Lei nº 2.008, de 20 de julho de 1998; a Lei nº 2.103, de 29 de setembro de 1998; a Lei nº 2.451, de 24 de setembro de 1999; a Lei nº 2.877, de 08 de janeiro de 2002; a Lei nº 3.393, de 21 de julho de 2004, e a Lei nº 3.704, de 21 de novembro de 2005.
Brasília, 02 de setembro de 2008.
120º da República e 49º de Brasília.
JOSÉ ROBERTO ARRUDA