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Junior Brunelli

Junior Brunelli e a Regulamentação do uso do Serviço de Transporte Coletivo Privado realizado pelas instituições religiosas

INSTRUÇÃO Nº 10, DE 25 DE ABRIL DE 2008.

O DIRETOR-GERAL DO TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do artigo 7º, combinado com o inciso I do artigo 3º do regimento aprovado pelo Decreto nº 27.660, de 24 de janeiro de 2007, e considerando a necessidade de regulamentar o uso do Serviço de Transporte Coletivo Privado realizado pelas instituições religiosas, resolve:

 

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