Deputado Brunelli projeto de Lei – É vedado o porte de arma de fogo por policial militar nas manifestações públicas de caráter reivindicatório, sindical, político ou similar e nos eventos públicos de caráter cultural, recreativo ou desportivo.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

  Art. 1º É vedado o porte de arma de fogo por policial militar nas manifestações públicas de caráter reivindicatório; sindical, político ou similar e nos eventos públicos de caráter cultural, recreativo ou desportivo.

§ 1º Nas manifestações e eventos públicos mencionados no caput haverá sempre um oficial militar no comando; que mediante autorização judicial e decisão expressa do Governador do Distrito Federal, poderá portar arma de fogo convencional.

§ 2º O policial militar em serviço durante as manifestações e eventos públicos citadas no caput portará tarjeta de identificação visível, com o nome, posto, unidade e, conduzirá, tão-somente, armamento, equipamento e munição específicos para controle de tumulto.

Art. 2º Esta lei aplica-se, com as devidas adaptações, aos casos em que policiamento ostensivo das manifestações e eventos citados no art. 1º seja realizado por policiais civis.

 

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