A presente Lei estabelece a política de incentivo, desenvolvimento e funcionamento dos empreendimentos de turísticos rurais no âmbito do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

 

Art. 1º A presente Lei estabelece a política de incentivo; desenvolvimento e funcionamento dos empreendimentos de turísticos rurais no âmbito do Distrito Federal.

 

Art. 2º São empreendimentos de turismo em área rural os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares.

 

§ 1º Os empreendimentos de turismo em área rural previstos nos incisos I e III do parágrafo seguinte devem integrar-se nos locais onde se situam de modo a preservar; recuperar e valorizar o patrimônio arquitetônico, histórico, natural e paisagístico das respectivas regiões; através da recuperação de construções existentes, desde que seja assegurado que esta respeite o projeto arquitetônico da construção já existente.

 OUTRAS AÇÕES DO DEPUTADO BRUNELLI

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