Junior Brunelli e a Regulamentação do uso do Serviço de Transporte Coletivo Privado realizado pelas instituições religiosas
INSTRUÇÃO Nº 10, DE 25 DE ABRIL DE 2008.
O DIRETOR-GERAL DO TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do artigo 7º, combinado com o inciso I do artigo 3º do regimento aprovado pelo Decreto nº 27.660, de 24 de janeiro de 2007, e considerando a necessidade de regulamentar o uso do Serviço de Transporte Coletivo Privado realizado pelas instituições religiosas, resolve: